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Despacho - 1 - SELEG - (320069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/11/2025, às 08:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (320043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, considerando as Emendas n° 1 (76256), n° 2 (82410), n° 3 (82412) e n° 4 (82414).
Brasília, 26 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/11/2025, às 08:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320047, Código CRC: 471b0d35
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Despacho - 1 - SELEG - (320045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 08:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320045, Código CRC: d34c3e89
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Despacho - 1 - SELEG - (320024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 253, 65, III, “b” ).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/11/2025, às 06:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320024, Código CRC: 70e8fa60
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Despacho - 5 - SELEG - (320028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/11/2025, às 08:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320028, Código CRC: e8dd1582
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1265 de 2024 - (319996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1265, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”, que assim dispõe:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor explica que o projeto de lei foi originalmente proposto pelo deputado Tabanez, mas acabou arquivado ao final da legislatura. Diante da relevância do tema, a proposição foi reapresentada.
O projeto busca reconhecer oficialmente o risco à vida e à integridade física enfrentado pelos Agentes Socioeducativos e pelos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e Juventude no Distrito Federal. Esses profissionais convivem diariamente com situações de violência, surtos emocionais, desrespeito às instituições e outras ocorrências que colocam sua segurança em constante ameaça, conforme evidenciado por registros policiais, médicos e de imprensa.
O autor destaca ainda que as unidades socioeducativas enfrentam problemas estruturais, como insalubridade, superlotação, falta de pessoal e manutenção inadequada, que tornam o ambiente de trabalho ainda mais perigoso e geram intensa pressão psicológica sobre os servidores, frequentemente ameaçados por menores infratores.
Diante desse cenário, afirma que o reconhecimento legal desse risco é necessário e condiz com a realidade enfrentada pelos agentes.
Ressalta também que o Distrito Federal possui competência legislativa para tratar do tema, com base nos artigos 30, I, e 32, §1º da Constituição Federal.
Por fim, o autor solicita o apoio dos demais parlamentares para aprovação da proposta.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, em análise de mérito na na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Segurança o Relator se manifestou favorável a aprovação, na forma de substitutivo por ele apresentado, ainda não apreciado no âmbito da respectiva Comissão.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos IV e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção à infância e à juventude, bem como sobre o regime jurídico, plano de carreira e remuneração do servidor público civil do Distrito Federal.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise reveste-se de inegável relevância e necessidade social. Os Agentes Socioeducativos e os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude desempenham funções essenciais para a garantia da ordem e para a aplicação das medidas protetivas e socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contudo, a natureza dessas atividades expõe esses servidores a um ambiente de trabalho frequentemente hostil e perigoso. No caso dos agentes socioeducativos, a custódia e a ressocialização de adolescentes em conflito com a lei envolvem riscos diretos de agressões, rebeliões e conflitos físicos.
Da mesma forma, os comissários e agentes de proteção atuam muitas vezes em situações de vulnerabilidade extrema, realizando diligências em locais de risco e lidando com conflitos familiares acirrados.
A oportunidade e a conveniência da medida são manifestas. O reconhecimento formal do risco à vida e à integridade física não é apenas uma questão de nomenclatura, mas um ato de justiça administrativa e social. A proposta valida legislativamente a realidade enfrentada por esses profissionais, servindo de fundamento para futuras políticas públicas de saúde ocupacional, segurança no trabalho e eventuais reestruturações de carreira que levem em conta a periculosidade da função.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei é plenamente exequível. Tratando-se de uma norma de caráter declaratório, que reconhece uma condição fática pré-existente (o risco da atividade), não impõe, de imediato, custos operacionais que inviabilizem sua aplicação, nem cria estruturas administrativas novas. Sua efetividade reside na proteção jurídica que confere aos servidores, fortalecendo a identidade funcional dessas categorias.
O instrumento normativo escolhido, a lei ordinária, mostra-se tecnicamente adequado para o fim proposto. A medida é proporcional, pois busca equilibrar a relação de trabalho entre o Estado e seus servidores, reconhecendo as peculiaridades e os ônus da função desempenhada, sem criar privilégios injustificados, mas sim atestando uma condição laboral específica e desgastante.
Diferentemente de outras matérias que porventura já se encontrem disciplinadas de forma esparsa, o reconhecimento expresso do risco da atividade em lei específica confere maior segurança jurídica e visibilidade à categoria, atendendo aos anseios desses servidores que, diuturnamente, colocam sua integridade em xeque em prol da sociedade do Distrito Federal.
Desse modo, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por tratar de questão afeta às relações de trabalho e à proteção de servidores que atuam diretamente com a infância e juventude.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, no que compete a esta Comissão analisar, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”, de autoria do Deputado Deputado Robério Negreiros.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319996, Código CRC: 7aa9e394
Exibindo 54.321 - 54.340 de 326.798 resultados.